- 1 -A área territorial abrangida pelas ADS corresponde ao distrito.
- 2 -Em casos devidamente justificados poderá a Administração Central de Saúde determinar que as ADS abranjam, eventualmente no todo ou em parte concelhos limítrofes.
- 3 -Nos distritos de Lisboa e Porto poderão ser criadas mais do que uma ADS, sendo a área de cada uma fixada por portaria do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta da Administração Central de Saúde.
Artigo 3.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979