Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da AOS, a requisição de pessoal, para execução de uma tarefa previamente definida, por um período de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário e do membro do Governo de que o mesmo depende, não ocupando tal funcionário lugar no quadro, sendo pago pela CCRS ou pela ADS através de dotação especial para esse efeito inscrita no respectivo orçamento, conservando a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo tal lugar ser preenchido interinamente.
Artigo 31.º — (Requisição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979