- 1 -O ingresso na carreira de pessoal administrativo é feito por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, a que poderão submeter-se os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos com a mesma habilitação.
- 2 -O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os chefes de secção serão nomeados pelo conselho directivo de entre os primeiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 46.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979