- 1 -Para efeitos da organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior, os cuidados classificam-se em primários e diferenciados.
- 2 -A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados primários constará de decreto regulamentar.
- 3 -A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados diferenciados são regulados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946 (Lei de Bases da Organização Hospitalar), pelo Decreto-Lei n.º 48357 (Estatuto Hospitalar) e pelo Decreto n.º 48358 (Regulamento Geral dos Hospitais), ambos de 27 de Abril de 1968, pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar), e pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio (Regulamento dos Órgãos de Gestão dos Hospitais), com as alterações que lhes foram entretanto introduzidas e o disposto no presente diploma.
- 4 -A organização e estrutura dos serviços de saúde mental será baseada em centros de saúde mental, dotados de autonomia técnica e administrativa, existindo pelo menos um na dependência de cada administração distrital de saúde, que funcionará de acordo com a política de sectorização e constará de decreto regulamentar.
Artigo 5.º — (Organização dos serviços prestadores)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979