Para efeitos de provimento nos lugares para os quais se exige, como habilitações, a formação complementar na área de administração de saúde e até se criarem as condições para a existência de profissionais com tal formação, considera-se equivalente a habilitação conferida pelos cursos de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública ou de Administração Hospitalar.
Artigo 59.º — (Formação complementar na área de administração de saúde)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979