- 1 -As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo presidente ou pelo membro que ele designe para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -O conselho directivo só pode reunir com a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 4 -Compete ao presidente superintender nas actividades do funcionamento corrente, nomeadamente:
- a)Assegurar a representação da ADS perante as instâncias superiores e executar as orientações delas dimanadas;
- b)Presidir ao conselho geral do hospital geral e distrital e ao órgão directivo do centro de saúde mental da respectiva área;
- c)Informar o conselho directivo das deliberações e sugestões do conselho distrital de saúde;
- d)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo conselho directivo;
- e)Representar a ADS em juízo ou fora dele;
- f)Desempenhar todas as demais funções que, por lei ou regulamento, lhe forem atribuídas.
- 5 -Os vogais respondem solidariamente pelas decisões tomadas.
Artigo 9.º — (Funcionamento do conselho directivo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979