As direcções de serviços regionais de construções hospitalares são serviços de estudo e de execução dos objectivos da DGCH, a nível regional, cuja área de actuação corresponderá às regiões plano, tendo por finalidade apoiar e coordenar, na sua área de actuação, as acções do âmbito deste organismo.
Artigo 33.º — (Natureza, âmbito de actuação e finalidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979