As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública e também quando envolverem matéria da sua competência do Ministro das Finanças.
Artigo 44.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979