Os artigos 42.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A subscrição pública das unidades de participação está sujeita ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, com as especialidades dos artigos seguintes e com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Aprovação oficiosa do prospecto
O prospecto da emissão de unidades de participação em FCP é oficiosamente aprovado pela CMVM em simultâneo com a concessão da autorização para constituição do FCP.