São alterados os artigos 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa
- 1 -...
- 2 -A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicados ao emitente no prazo de três dias úteis.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º
Instrução do pedido
O pedido de aprovação é instruído com cópia da nota informativa a elaborar nos termos do artigo 17.º
Artigo 21.º
[...]
...
- a)Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
- b)...
- c)...
- d)Caducidade da aprovação da nota informativa;
- e)...
- f)...
- g)...