- 1 -As participações qualificadas detidas à data da publicação do presente decreto-lei que resultem de novas regras de cômputo de participações qualificadas devem ser comunicadas pelo participante à autoridade de supervisão competente no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010