O artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
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- 9 -A adopção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
- a)Ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que a participação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas à supervisão de uma destas autoridades;
- b)Ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que a participação qualificada se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões.