São aditados ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Inibição de direitos de voto
- 1 -A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 12.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
- c)Ter-se a CMVM oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 12.º-B
Regime especial de invalidade de deliberações
- 1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade de consultoria para investimento tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
- 2 -São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
- 3 -A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 12.º-C
Cooperação
- 1 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
- a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
- b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 12.º-D
Diminuição da participação
- 1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade de consultoria para investimento, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
- 2 -Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º-E
Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento
A sociedade de consultoria para investimento comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 12.º e 12.º-D.