Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e as tabelas i, ii, iii e iv do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 3 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
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Artigo 7.º
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- 4 -Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
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- 2 -Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
- 3 -Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
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- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
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- 2 -A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
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- b)Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
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- 5 -Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
- 6 -Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
- 9 -As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:
- a)Metade de uma UC pelo conjunto de pesquisas efectuadas no âmbito do artigo 833.º-A do Código do Processo Civil;
- b)Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
- c)Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.
- 10 -As remunerações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reduzidas a um décimo quando, por facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados meios electrónicos.
- 11 -As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções.
- 12 -As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 constituem receita:
- a)Nas acções em que a consulta ou apreensão é realizada por agente de execução, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., do ITIJ, I. P., e da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25 %, 35 %, 15 % e 25 % respectivamente;
- b)Nas acções em que a consulta ou apreensão é efectuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 50 %, 25 % e 25 % respectivamente.
- 13 -As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são consideradas despesas do processo e devem ser previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase do processo, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 14 -As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
- 15 -A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12, bem como os demais aspectos de gestão do sistema, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 20.º
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- 1 -Sempre que seja previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a metade de uma UC face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
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Artigo 21.º
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Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.
Artigo 25.º
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- 1 -Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
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- 3 -Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º
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- 2 -As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
- 3 -A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)...
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
- c)...
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Artigo 27.º
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- 5 -Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.