- 1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2015.
- 2 -A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 19 de dezembro de 2014, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 26 de dezembro de 2014, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2014, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
- 4 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2014, pode ser realizada até 16 de janeiro de 2015, relevando para efeitos da execução orçamental de 2014.
Artigo 11.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Vigente desde: 07/04/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014