- 1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
- 2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da tutela.
- 3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2015, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2015.
Artigo 14.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014