- 1 -No cumprimento do previsto no artigo 123.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 123.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- 3 -As sanções previstas no n.º 5 do artigo 123.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 123.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
- 5 -São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
- a)As escolas do ensino não superior;
- b)Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, E. P. E., devendo ser quantificada uma estimativa do montante envolvido, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;
- c)A SCML.
- 6 -O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 7 -A gestão da receita do Estado decorrente da entrega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.
Artigo 15.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014