- 1 -No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
- a)Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
- b)Analisar os desvios de execução relativamente ao programado, elaborando para o efeito um relatório trimestral do programa, o qual deve incluir análise dos riscos da execução orçamental para o conjunto do ano;
- c)Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
- d)Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;
- e)Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
- f)Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
- g)Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da tutela;
- h)Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
- i)Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, devendo para este efeito remeter até ao dia 15 de março, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO.
- 2 -Caso se verifiquem desvios significativos na execução orçamental o coordenador apresenta até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da verificação da ocorrência um relatório contendo a análise dos riscos orçamentais para o conjunto do ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
Artigo 20.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014