- 1 -As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
- a)À cabimentação da despesa;
- b)Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)À transição de saldos;
- d)Aos fundos de maneio previstos no artigo 14.º;
- e)À adoção do POCP, constante do artigo 17.º;
- f)À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, relativamente aos anos de 2012 e 2013, a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º
- g)Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
- 2 -São aplicáveis às EPR as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:
- a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
- b)Unidade de tesouraria.
- 3 -A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas para o envio em suporte eletrónico de informação orçamental e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, incluindo as que aplicam o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL).
Artigo 21.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014