- 1 -O regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título excecional, até 31 de dezembro de 2014.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser também objeto de renovação extraordinária os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, de nacionalidade colombiana e cubana, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais desenvolvidos entre o Estado Português e os Estados Colombiano e Cubano.
Artigo 36.º — Cuidados de saúde primários
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014