- 1 -As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
- 2 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2013, transitam para 2014 e ficam consignados às respetivas despesas.
- 3 -Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2014, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
- 4 -Em 2014, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
- 5 -Em 2014, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.
- 6 -Em 2014, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto.
- 7 -Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam para 2014.
- 8 -As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
- 9 -As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
- 10 -No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2014 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2013.
- 11 -As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.
- 12 -O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
- 13 -Em 2014, a título excecional, fica o Camões, I. P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.
- 14 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., transitam para 2014.
- 15 -Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos.
- 16 -A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.
- 17 -Durante o ano de 2014 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde, e da reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Diálogo 5+5, a realizar em Lisboa em 2014.
- 18 -As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
Artigo 37.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014