- 1 -As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2014, nos sistemas locais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.
- 3 -As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas às cativações reflexas que resultem do artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas centrais de modo a que as transferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais.
- 4 -As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo da tutela, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
- 5 -A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º — Cativações
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014