- 1 -Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
- a)As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;
- b)Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.
- 3 -Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372, com exceção da informação relativa aos meses de janeiro e fevereiro cujo envio pode ocorrer até ao dia 13 do mês seguinte.
- 4 -Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação:
- a)Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;
- b)No caso das EPR, o balancete previsional do ano em curso.
- 5 -Até 10 de março de 2014, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do exercício de 2013, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, relativamente aos anos de 2012 e 2013.
- 6 -Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.
- 7 -Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
- 8 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
- 9 -As empresas públicas reclassificadas ficam excluídas da obrigatoriedade do registo da informação no suporte informático definido pela DGO, exceto no que se refere à informação prevista nos n.os 4 e 5, se o valor anual da despesa total remetido no âmbito do Orçamento do Estado for inferior a (euro) 1 500 000 e, simultaneamente, for comprovado que não possuem capacidade técnica e os meios humanos e informáticos para o fazer.
Artigo 57.º — Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014