- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
- a)Retenção de 25 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
- b)Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 3 -Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 64.º — Incumprimento na prestação de informação
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014