- 1 -Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 122.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
- 2 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
Artigo 68.º — Intervenção no mercado
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014