- 1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:
- a)As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
- b)As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensadas entre dois subagrupamentos, caso em que são da competência do dirigente do serviço;
- c)As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- d)As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos e das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
- e)As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;
- f)As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias.
- 3 -Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
- a)Previstas no número anterior;
- b)Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
- c)Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
- d)As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
- e)Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;
- f)Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e do artigo 17.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, desde que envolvam mais do que um programa orçamental.
- 4 -São da competência do membro do Governo da tutela:
- a)Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, não referidos no número anterior;
- b)As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e do artigo 17.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, no âmbito do respetivo programa;
- c)O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
- d)O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto;
- e)As alterações orçamentais dentro do programa, necessárias à prossecução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, incluindo as alterações previstas na alínea b) do n.º 2.
- 5 -São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios abrangidos pelo novo modelo organizacional, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
- 6 -Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.
- 7 -As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
- 8 -O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
- 9 -As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, a Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto - Fundação Pública e a Universidade de Aveiro - Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014