- 1 -Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
- b)Os saldos das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- c)Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 148.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- d)Os saldos apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Os saldos de dotações destinadas às redes de ensino privado, cooperativo e solidário no âmbito dos contratos realizados nos termos dos artigos 19.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho.
- 3 -Os saldos de receitas próprias, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2013 transitam para 2014.
- 4 -Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços da dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2014, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
- 7 -O saldo apurado na execução orçamental de 2013 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2014.
- 8 -A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, casos em que a competência é do membro do Governo da tutela.
- 9 -O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2013, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos projetos pré-definidos incluídos nos Programas, são integrados nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2014, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement.
- 10 -Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2014.
Artigo 8.º — Transição de saldos
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014