Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas
Objeto
O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio
O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- d)[...].
- 2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio
É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Certidão online
- 1 -A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
- 3 -A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 4 -O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.