O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- d)[...].
- 2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)