O artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas e coimas
- 1 -Compete à Administração Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -[...].