- 1 -São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses de oncologia e as ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo.
- 2 -Os ACES são os estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação dos cuidados de saúde primários.
- 3 -Os hospitais, os centros hospitalares e os institutos portugueses de oncologia são os estabelecimentos e serviços do SNS aos quais compete garantir a prestação dos cuidados hospitalares.
- 4 -As ULS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir, no próprio estabelecimento, a prestação integrada de cuidados de saúde primários e hospitalares.
- 5 -As unidades de saúde previstas no n.º 1 garantem ainda, quando aplicável, a prestação de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.
- 6 -O regime de criação, organização e funcionamento das unidades de saúde previstas no n.º 2 e os estatutos das unidades de saúde previstas nos n.os 3 e 4 constam, respetivamente, dos capítulos seguintes.
Artigo 10.º — Unidades de saúde
Vigente desde: 04/08/2022
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