- 1 -São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
- a)Definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, e demais alterações daí decorrentes, nomeadamente as orgânicas do Ministério da Saúde;
- b)Estabelecimento do acréscimo do período normal de trabalho semanal e do acréscimo remuneratório correspondentes ao regime de dedicação plena, bem como da carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento, incompatível com o regime de dedicação plena, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º;
- c)Fixação do suplemento remuneratório a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho clínico e de saúde dos ACES, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
- 2 -Até à aprovação das alterações legislativas e regulamentares previstas no número anterior, mantêm-se os diplomas atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.
Artigo 103.º — Alterações legislativas e regulamentares
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022