- 1 -Nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo ser determinada a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras receitas previstas em lei, regulamento, contrato ou outro título.
- 2 -A dotação orçamental do SNS deve permitir que lhe sejam afetos os recursos necessários ao cumprimento eficiente das suas funções e objetivos e à sua sustentabilidade financeira.
- 3 -O investimento de capital do SNS obedece a uma planificação plurianual, concretizada através de um plano plurianual de investimentos, que estima as necessidades futuras e promove uma gestão eficiente da rede de instalações e equipamentos existente, nomeadamente à luz dos planos diretores dos estabelecimentos ou serviços.
Artigo 22.º — Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022