- 1 -Os sistemas de informação devem contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso a cuidados de saúde dos beneficiários do SNS, melhorando a qualidade do trabalho dos profissionais de saúde, possibilitando a investigação e desenvolvimento em saúde e reforçando a eficiência dos serviços e estabelecimentos do SNS e a transparência da sua gestão.
- 2 -Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização e o acesso a dados pessoais do utente, ainda que armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação do Registo de Saúde Eletrónico, a otimização da gestão dos sistemas e serviços de saúde e a investigação e desenvolvimento em saúde.
- 3 -Relativamente aos utentes, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
- a)Melhorar a equidade no acesso a cuidados de saúde;
- b)Garantir a qualidade da prestação de cuidados, designadamente na atividade não presencial;
- c)Permitir um modelo de acesso omnicanal que melhore a satisfação do utente.
- 4 -Relativamente aos profissionais de saúde, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
- a)Facultar o acesso à informação clínica e de saúde, nos termos da lei, como forma de conhecer o percurso do utente, independentemente do local da prestação de cuidados;
- b)Apoiar a decisão do profissional;
- c)Facilitar o desempenho de funções com a máxima mobilidade, nomeadamente a prestação de cuidados em atividade não presencial.
Artigo 25.º — Sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 04/08/2022
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