- 1 -Os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, os serviços da segurança social e as entidades de apoio social devem cooperar nos programas e ações que envolvam a proteção social das populações em risco ou carência, com base num programa de ação definido pelas tutelas setoriais.
- 2 -São áreas preferenciais de cooperação:
- a)Os cuidados continuados integrados;
- b)O apoio ao cuidador informal;
- c)A emergência social;
- d)O apoio a pessoas e famílias em vulnerabilidade social, pessoas idosas, pessoas em situação de dependência, pessoas com deficiência, crianças em situação de perigo ou risco, pessoas em situação de sem abrigo, população migrante, refugiados e vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- e)A prestação de cuidados a crianças em situação de pobreza;
- f)A prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.
Artigo 30.º — Cooperação com as entidades de apoio social e os serviços de segurança social
Vigente desde: 04/08/2022
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