- 1 -Os coordenadores das unidades funcionais são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
- a)O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar;
- b)O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista;
- c)O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde;
- d)O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública, nos termos da legislação aplicável para a designação da autoridade de saúde.
- 2 -Constituem critérios preferenciais de designação:
- a)A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas na área dos cuidados de saúde primários;
- b)A competência técnica;
- c)A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
- 3 -O coordenador da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º é designado pelo presidente da câmara municipal mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES sobre a adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no número anterior.
Artigo 40.º — Designação dos coordenadores
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022