- 1 -As funções de coordenador de unidade funcional cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
- b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
- c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor executivo;
- d)Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo;
- e)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
- f)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
- 2 -Embora designado por prazo certo, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, por um período máximo de 90 dias.
- 3 -A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta pelo diretor executivo, salvo se nesse período for designado outro coordenador.
Artigo 42.º — Cessação de funções dos coordenadores
Vigente desde: 04/08/2022
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