- 1 -O ACES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O ACES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas próprias previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 59.º — Receitas
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022