- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
- a)Aprovar os planos de desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., em conformidade com os contratos-programa e com o quadro global de referência do SNS referido na alínea a) do n.º 3;
- b)Pedir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do estabelecimento, sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
- c)Homologar os regulamentos internos, sem prejuízo da possibilidade de delegação;
- d)Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
- a)(Revogada.)
- b)Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão de fiscalização;
- d)Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;
- e)Autorizar os aumentos e reduções do capital estatutário;
- f)Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
- 3 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)Aprovar, sob proposta da Direção Executiva do SNS, um quadro global de referência do SNS, para o triénio;
- b)Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., sem prejuízo da possibilidade de delegação;
- c)Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;
- d)Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, E. P. E.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, o estabelecimento de saúde, E. P. E., deve submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
- a)(Revogada.)
- b)Os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade, económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Para além do disposto no número anterior, o estabelecimento de saúde, E. P. E., em articulação com a Direção Executiva do SNS, submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o plano de desenvolvimento organizacional a que se refere a alínea a) do n.º 1, o qual substitui, para todos os efeitos legais, o plano de atividades e orçamento.
Artigo 67.º — Tutela setorial e financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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