- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração ou, no caso do estabelecimento de saúde, S. P. A., ao presidente do conselho diretivo:
- a)Coordenar a atividade do conselho de administração ou do conselho diretivo e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração ou do conselho diretivo;
- c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- d)Representar o estabelecimento de saúde, E. P. E., ou o estabelecimento de saúde, S. P. A., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos.
- 2 -Ao presidente do conselho diretivo compete ainda exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.
- 3 -O presidente do conselho de administração e o presidente do conselho diretivo são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por si designado.
Artigo 72.º — Presidente do conselho de administração e presidente do conselho diretivo
Vigente desde: 04/08/2022
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