- 1 -As comissões e serviços de apoio técnico têm caráter consultivo e por função colaborar com o órgão de administração do estabelecimento de saúde, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.
- 2 -Em cada estabelecimento de saúde, E. P. E., ou estabelecimentos de saúde, S. P. A., são constituídas:
- a)A comissão de ética;
- b)A comissão de farmácia e terapêutica;
- c)A comissão de humanização;
- d)A comissão de integração de cuidados de saúde;
- e)A comissão de qualidade e segurança do doente;
- f)O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;
- g)O gabinete do cidadão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão de administração pode criar outras comissões e serviços de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.
- 4 -Compete ao órgão de administração a designação do presidente e dos membros das comissões e serviços de apoio técnico, que, no caso da alínea d) do n.º 2, devem integrar, pelo menos, dois profissionais designados pelo ACES de referência.
Artigo 88.º — Comissões e serviços de apoio técnico
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022