Artigo 94.º
Regime orçamental e financeiro
Redação registada como em vigor em 04/08/2022.
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- 1 -A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
- b)Orçamento anual de investimento;
- c)Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
- d)Orçamento anual de tesouraria;
- e)Balanço previsional;
- f)Mapa de fluxos de caixa;
- g)Contratos-programa externos;
- h)Contratos-programa internos.
- 2 -Considera-se tacitamente aprovado o plano de atividades e orçamento que tenha sido instruído em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e da demais legislação aplicável em matéria de instrumentos de gestão das entidades públicas empresariais da área da saúde e que não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 60 dias, após a sua submissão no Sistema de Recolha de Informação Económico-Financeira.
- 3 -O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.