O presente decreto-lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024