Cria o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais.
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Finalidade do Fundo
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Gestão do Fundo
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências de controlo e fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais são exercidos pelo Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Capital inicial
O Fundo tem o capital inicial de 1 milhão de euros, a realizar integralmente pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Regulamentação
O regulamento de gestão do Fundo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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