- 1 -O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é financiado pelas seguintes receitas:
- a)Dotações atribuídas no âmbito do Programa Orçamental da Cultura;
- b)O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
- c)O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
- d)Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
- e)Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O reforço do Fundo, para além das verbas previstas no n.º 1, carece de autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da cultura, em função da execução orçamental e da avaliação do seu impacto.
- 4 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024