- 1 -Os trabalhadores da DGAE e do GEE que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão mantêm-se na situação de licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se iniciam os processos de fusão da DGAE e do GEE.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 16.º — Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
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