O presente decreto-lei procede:
- a)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), e lhe atribui, em regime de concessão, o exclusivo da exploração e da gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André;
- b)À atribuição à AdSA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º e nas alíneas a) e e) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, da concessão das seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:
- i)Ocupação da área do domínio público hídrico cujo limite terrestre corresponde ao limite nascente da faixa de 50 metros da margem das águas do mar, no troço em apreço, representado no modelo territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro;
- ii)Captação de água do mar e rejeição dos efluentes;
- c)À afetação à concessão das infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na subalínea i) da alínea anterior e mais bem identificada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- d)À atribuição à AdSA das licenças de produção e utilização de água para reutilização (ApR) inerentes à sua exploração e gestão, condicionada à verificação dos requisitos e condições aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e à emissão das mesmas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).