Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
- a)À redenominação do sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos, constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos, cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio, e que serve, parcialmente, os Municípios de Santiago do Cacém e Sines, e que passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos de Santo André (sistema);
- b)À atribuição, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do mencionado sistema à sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), nos termos previstos no presente decreto-lei e do contrato de concessão.
Artigo 2.º
Sistema
- 1 -O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução determinar, nomeadamente por fases.
- 2 -As áreas abrangidas pelo sistema encontram-se definidas no contrato de concessão.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo sistema, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, com fundamento em razões ponderosas de interesse público, autorizar a manutenção ou a criação de sistemas alternativos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais ou de receção e tratamento de efluentes salinos em áreas geográficas delimitadas, de modo transitório.
- 4 -[Anterior n.º 1.]
- 5 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade, e ouvidos, quando aplicável, os municípios abrangidos.
Artigo 3.º
Constituição da Águas de Santo André, S. A.
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 4.º
Estatutos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
Capital e participações sociais
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 6.º
Concessão da exploração e gestão do sistema
- 1 -A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade Águas de Santo André, S. A., abreviadamente designada por ‘sociedade’ ou ‘concessionária’, em regime de concessão de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com a ressalva das situações previstas no presente decreto-lei, pelo prazo de 30 anos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A concessionária paga à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma contrapartida financeira fixa anual pela utilização das infraestruturas públicas referidas no artigo 1.º
- 5 -A contrapartida prevista no número anterior é fixada em 480 000,00 €, sujeita a atualização anual de acordo com a variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, e paga anualmente até 28 de fevereiro de cada ano civil.
- 6 -O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.
Artigo 7.º
Tarifas
- 1 -As tarifas das atividades prestadas pela sociedade em regime de exclusivo estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º-A.
- 2 -As tarifas são fixadas para períodos quinquenais e de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão, a estabilidade tarifária, a acessibilidade dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas prestados no âmbito das atividades concessionadas, a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, quando aplicável, e as condições necessárias para a garantia da qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
- 3 -A fixação das tarifas das atividades concessionadas deve observar os seguintes critérios:
- a)Assegurar a amortização do imobilizado existente à data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, por reporte às atividades concessionadas pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua redação originária, deduzido do reconhecimento dos rendimentos referentes aos subsídios a fundo perdido, considerado como investimento inicial;
- b)Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efetivo do investimento a cargo da sociedade, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido;
- c)Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação dos bens e equipamentos;
- d)Atender ao nível de gastos necessários para uma gestão eficiente do sistema, incluindo os gastos relativos às transações internas entre atividades concessionadas e a existência de receitas não provenientes das tarifas;
- e)Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da sociedade por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar por terceiros;
- f)Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos gerados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, nos termos previstos no artigo 7.º-B;
- g)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre as atividades concessionadas, nomeadamente os encargos de natureza tributária e os resultantes do funcionamento da ERSAR;
- h)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da sociedade.
- 4 -Nos projetos tarifários são obrigatoriamente abatidos aos gastos e encargos anuais os rendimentos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares provenientes de atividades acessórias ou complementares, eventuais subsídios à exploração e rendimentos financeiros, bem como, quando aplicável, desvios de recuperação de gastos, de natureza superavitária.
- 5 -No âmbito das atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, a sociedade deve aplicar, por cada atividade, um tarifário comum a cada um dos serviços prestados aos utilizadores da mesma natureza.
- 6 -No âmbito das atividades de fornecimento de água para uso industrial, as tarifas podem ser diferenciadas em função do tipo de água industrial fornecido, se aplicável, e apenas quando o fornecimento desse tipo de água industrial decorrer da solicitação do cliente industrial, e, no caso do saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos, as tarifas são diferenciadas em função da qualidade do efluente recolhido.
- 7 -Os investimentos realizados ou a realizar pelo utilizador, nos termos estipulados com a sociedade nos contratos de utilização, podem ser compensados na faturação, considerando o valor do investimento e gastos de operação, quando aplicáveis.
- 8 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a aplicação pela sociedade de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza no âmbito das atividades concessionadas carece de justificação baseada em razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 9 -[Anterior n.º 5.]
- 10 -Os contratos de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos a celebrar com os utilizadores finais podem prever a prestação de caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B, com vista a acautelar o impacto no sistema decorrente de uma eventual restrição, suspensão, parcial ou total, ou cessação da atividade ou qualquer outro evento que tenha impacto ao nível dos volumes anuais contratualizados.
- 11 -Os contratos a que se refere o número anterior são sujeitos a autorização prévia do concedente, precedida de parecer da ERSAR.
Artigo 8.º
Celebração do contrato de concessão
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados a outorgar o contrato de concessão e as suas alterações, em nome e representação do Estado.
- 2 -[...]
Artigo 9.º
Entradas de capital
[...]
Artigo 10.º
Contrato de concessão
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 11.º
Utilizadores
- 1 -São utilizadores municipais ou utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem ligadas ao sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, com a reconfiguração decorrente do presente decreto-lei e das suas alterações, nas componentes de abastecimento de água para consumo público, fornecimento de água para uso industrial, saneamento de águas residuais urbanas e industriais e receção e tratamento de efluentes salinos.
- 2 -São utilizadores do sistema, na qualidade de utilizadores finais, quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas nas áreas definidas no contrato de concessão para todas as atividades concessionadas, salvo no que respeita à receção e ao tratamento de lixiviados, à gestão de resíduos industriais e à valorização de subprodutos do tratamento de água e águas residuais, cuja origem não se encontra circunscrita àquelas áreas.
- 3 -Relativamente à distribuição direta de água para consumo público, à recolha direta de águas residuais urbanas ou à receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, podem ainda ser utilizadores finais do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, em relação às quais seja reconhecido, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do sistema municipal e a entidade titular do sistema municipal, se diferentes, que a sua integração no sistema constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema.
Artigo 12.º
Património da sociedade
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 13.º
Registo de direitos e domínio público
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A sociedade tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos utilizadores municipais, neste caso mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão.
- 4 -O direito de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei e da autorização dos municípios quanto aos respetivos bens.
- 5 -No caso de afetação de bens dominiais dos municípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, correndo por conta da sociedade as compensações devidas por factos ou situações com origem em data posterior à afetação a que houver lugar.
- 6 -A sociedade pode requerer declarações de utilidade pública para efeito da constituição de servidões e realização de expropriações necessárias à exploração e gestão do sistema.
- 7 -As servidões e expropriações resultam da aprovação de declarações de utilidade pública, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da sociedade a responsabilidade pelo pagamento das correspondentes indemnizações.
- 8 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à implantação e à exploração das infraestruturas que constam do contrato de concessão.
Artigo 14.º
Transferência de direitos e obrigações
- 1 -[...]
- 2 -São integrados na concessão, mediante afetação, os molhes de proteção e as estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga Central Termoelétrica de Sines (CTS), que ocupam o domínio público hídrico, por razões de interesse público, com vista a promover a salvaguarda dos recursos hídricos com origem nos rios Sado e Guadiana e nos recursos subterrâneos, e promover o incentivo à utilização de origens não convencionais de água para uso industrial.
- 3 -A manutenção dos molhes de proteção e das estruturas de captação e restituição de água utilizada na antiga CTS é da responsabilidade da AdSA.
- 4 -[Anterior n.º 2.]
Artigo 15.º
Reafetação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 16.º
Aposentação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]