- 1 -As embarcações que operem nas regiões de pesca ficam obrigadas ao preenchimento de um documento de registo, designado «diário de pesca».
- 2 -O diário de pesca será de modelo a definir em diploma próprio e deverá constituir um registo actualizado de todas as operações de pesca, incluindo o transbordo, com especial relevância para as espécies submetidas ao regime de total captura permitida.
ARTIGO 15.º — (Diário de pesca)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985