- 1 -Todo o pescado desembarcado nos portos nacionais terá de ser registado num documento designado «declaração de desembarque de pescado».
- 2 -A declaração de desembarque de pescado será entregue, no porto de descarga, às entidades competentes para promover a primeira venda pelo capitão, mestre ou arrais da embarcação de pesca, que dela assumirá plena responsabilidade, indicando, no mínimo, a quantidade de pescado capturado - com relevo para a correspondente a cada população (stock) ou populações (stocks) sujeitas ao regime de total captura permitida - e ainda a duração da pesca e as regiões de pesca e suas subdivisões onde a embarcação exerceu a pesca.
- 3 -Os elementos, as condições de prestação de declaração e o modelo do documento serão definidos em decreto regulamentar.
ARTIGO 16.º — (Declaração de desembarque de pescado)
Vigente desde: 01/03/1985
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Em vigor desde 01/03/1985